Lei nº 6.604 de 26/12/1968

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 14 ago 1968

Prorroga por mais cento e oitenta (180) dias o prazo para habilitação aos benefícios previstos pela Lei nº 5.775, de 21 de junho de 1965, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo de que trata o artigo 5º, da Lei nº 5.775, de 21 de junho de 1965, fica revigorado por mais seis (6) meses, a fim de facultar aos interessados o direito à habilitação aos favores estabelecidos na aludida lei.

Art. 2º A pensão para a qual se habilita, no prazo estabelecido nesta lei não terá efeito retroativo, vigorando somente a partir do dia da entrada da petição no protocolo da Prefeitura.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 26 de dezembro de 1968.

STÉLIO MAROJA

Prefeito Municipal de Belém