Lei nº 6603 DE 16/12/2020

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 22 dez 2020

Determina às creches e berçários (públicos e particulares), a contatarem os pais de crianças, após breve conferência das crianças ausentes (sem motivo conhecido), e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a conferência das crianças após horário de entrega das mesmas, em unidades de creches e berçários (públicos e particulares), atentando-se para as ausentes, com posterior contato aos pais ou responsáveis sobre os motivos das ausências.

§ 1º As comunicações se darão por meios que as unidades encontrarem maior facilidade e agilidade no retorno da informação, seja por meio de contato telefônico ou via internet.

§ 2º Os contatos devem ocorrer na sequência das conferencias por profissional de escolha da unidade educacional, com o registro do motivo das ausências, visando coibir o esquecimento de crianças e bebês em veículos, e a morte por asfixia e/ou isolação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2020.

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE