Lei nº 6598 DE 25/11/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 nov 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes e lanchonetes a disponibilizarem cadeira infantil.

O Governador do Estado do Rio De Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os restaurantes e lanchonetes, que tenham assentos em mesa para os clientes, obrigados a disponibilizarem cadeira infantil, nas especificações estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Parágrafo único. VETADO

Art. 2º Os restaurantes e lanchonetes tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptar às suas disposições.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.336-A/2012

Autoria do Deputado: Bernardo Rossi

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.336-A/2012, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO BERNARDO ROSSI, QUE "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESTAURANTES E LANCHONETES A DISPONIBILIZAREM CADEIRA INFANTIL".

Não obstante o mérito do projeto, que tenciona obrigar lanchonetes e restaurantes que tenham assentos para os clientes, a disponibilizarem cadeira infantil, não pude acolhê-lo integralmente com a sanção, incidindo o veto sobre parágrafo único do art. 1º, bem como sobre o art. 3º.

O parágrafo único do art. 1º determina os estabelecimentos devam ter, no mínimo, uma cadeira infantil para cada oito de adulto.

Ora, sem sombra de dúvidas, esta proporção afigura-se bastante elevada e pode acarretar aumento de custos desnecessariamente, principalmente porque podem ser repassados aos consumidores como aumento nos preços.

Com efeito, o que se vê no dia a dia é que a maior parte dos estabelecimentos já disponibiliza tais assentos, não sendo necessário, portanto, estipular um quantitativo mínimo a ser disponibilizado, que deve ser medido de acordo com a percepção acerca do movimento de cada casa comercial.

A título de exemplo, podemos citar um restaurante, com muitas mesas e cadeiras, que funcione exclusivamente no horário de almoço numa área comercial. De certo que o número de crianças atendidas ali será bastante reduzido, mas, independente disso, o estabelecimento deverá contar, por força de lei, com uma grande quantidade de assentos infantis.

Com relação ao art. 3º o veto se impõe porque, ainda que de forma indireta, pretende criar uma atribuição fiscalizadora para órgãos da Administração Pública Estadual, o que só poderia ser feito pelo Poder Executivo, visto que o art. 112, § 1º, II, "d", da Constituição Estadual, dispõe que são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre organização administrativa.


Caso sancionada integralmente, a proposição legislativa, como se vê, caracterizaria uma indevida ingerência por parte do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo, o que afrontaria o princípio constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.

Diante do tudo o que restou exposto, fui levado a apor veto parcial ao projeto de lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

SÉRGIO CABRAL

Governador