Lei nº 6597 DE 28/05/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 jun 2020
Dispõe sobre a proibição de corte, pela concessionária de energia elétrica do Distrito Federal, do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que utilizem equipamentos indispensáveis à preservação da vida e dependentes de energia elétrica para seu funcionamento e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam as concessionárias de energia elétrica que atuam no Distrito Federal proibidas de suspender o fornecimento de energia elétrica para os consumidores que estejam em atraso com o pagamento da fatura mensal e que necessitem de uso contínuo e domiciliar de aparelho elétrico para realizar procedimentos médicos indispensáveis à preservação da vida.
Parágrafo único. A impossibilidade de efetuar o corte não extingue o débito com a concessionária, podendo esta se valer dos meios ordinários para receber o que lhe é devido.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º implica pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 pela concessionária, cobrada em dobro por cada reincidência na mesma unidade consumidora.
Art. 3º Para fazer jus à não suspensão do fornecimento de energia, o consumidor deve apresentar à concessionária de serviço público laudo médico oficial, discriminando a necessidade de uso contínuo e domiciliar de aparelho médico indispensável à preservação da vida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente