Lei nº 6597 DE 15/02/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 16 fev 2017

Proíbe a cobrança de taxa adicional a estudantes com deficiência em todas as escolas da rede de ensino de Maceió.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida a cobrança aos estudantes com deficiência de qualquer valor adicional que não seja comum a todos os estudantes, seja na matricula, em mensalidades ou anuidades, em escolas públicas, privadas, confessionais, filantrópicas, comunitárias ou outras, da rede municipal de educação de Maceió, em qualquer nível ou modalidade de ensino.

Art. 2º O aluno cobrado com qualquer taxa indevida terá direito a devolução em dobro daquilo que pagou, acrescido de juros legais.

Art. 3º Nenhum estabelecimento de ensino poderá se recusar a matricular estudante com deficiência, sob qualquer pretexto, inclusive pelo não pagamento de taxas extras.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretara ainda multa ao estabelecimento de ensino, de acordo com o código de defesa do consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 15 de Fevereiro de 2017.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió