Lei nº 6593 DE 25/05/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 mai 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber Que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) ficam obrigadas a implantarem máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se por máquinas os terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.
Art. 2º As empresas de que trata o art. 1º devem prover soluções de adaptabilidade de informações em áudio.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as penalidades aos infratores, em caso de descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) têm prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de maio de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA