Lei nº 6.592 de 17/11/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1978

Concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 8.059, de 04.07.1990, DOU 05.07.1990.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

3)

"O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário mínimo vigente no País, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.

§ 1º. Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família.

§ 2º. A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente.

Art. 2º. (Revogado pela Lei nº 7.424, de 17.12.1985, DOU 18.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 2º. A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção."

Art. 3º. Qualquer Organização Militar que tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições estabelecidas no artigo 1º, providenciará seja ele submetido à inspeção de saúde e à sindicância a que se refere o § 2º do referido artigo 1º.

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas à conta da dotação orçamentária de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Geraldo Azevedo Henning.

Fernando Bethlem.

J. Araripe Macedo.

Tácito Theophilo."