Lei nº 6590 DE 27/11/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 27 nov 2019

Institui Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís - REFAZ, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís - REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município cujo devedor seja pessoa física ou jurídica, com débitos de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

§ 1º Deverão ser considerados, quando da negociação da dívida, todos os débitos do sujeito passivo com o Município, incluindo-se os valores principais, assim como todos os acréscimos legais devidos até a data da adesão ao Programa, entendidos estes como: atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multa.

§ 2º Por ocasião da adesão ao REFAZ, o sujeito passivo poderá declarar débitos ainda não constituídos, sob os quais não haverá aplicação de multa por infração.

Art. 2º Os débitos do sujeito passivo apurados na data da negociação serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, podendo ser liquidados sob forma de pagamento à vista, por meio de guia DAM deste Município, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora.

§ 1º Nas hipóteses de créditos tributários decorrentes de autos de infração, em que seja constituída multa por infração referente a descumprimento de obrigações previstas na legislação tributária municipal, o pagamento à vista dará direito à redução de 60% (sessenta por cento) do valor total da multa.

§ 2º Na hipótese de crédito tributário decorrente de auto de infração, que tenha por objeto somente multa por infração, o pagamento à vista será realizado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante consolidado, não se aplicando o disposto no parágrafo anterior.

Art. 3º Os créditos ajuizados, quando da adesão ao REFAZ, deverão implicar em pagamento dos devidos honorários advocatícios.

Parágrafo único. Após o pagamento dos honorários advocatícios, o contribuinte deverá apresentar à Procuradoria Fiscal do Município o comprovante original do recolhimento dos valores correspondentes, que deverá juntá-lo, obrigatoriamente, no respectivo processo de execução fiscal, para fins de instrução do pedido de suspensão ou extinção.

Art. 4º A adesão ao REFAZ dar-se-á por opção do devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, na forma, condições e prazos a serem definidos em Regulamento.

Art. 5º A adesão ao REFAZ importa na confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo aderente, para todos os fins legais.

Art. 6º Os créditos com exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no presente programa, tomam-se exigíveis e expressamente confessados pelo devedor, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.

§ 1º Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a suspensão e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito.

§ 2º Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao REFAZ importa na renúncia do direito e retorno da exigibilidade dos valores.

Art. 7º Os débitos objeto de parcelamento anterior, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poderão ser incluídos no presente programa.

Parágrafo único. Para efeitos da nova negociação, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.

Art. 8º As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no presente programa, desde que atendidas as exigências a serem definidas em Regulamento.

Art. 9º A adesão ao REFAZ não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão, pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, por meio da Procuradoria Fiscal, tomarão as providências necessárias para cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 203/2019 de autoria do Poder Executivo)