Lei nº 659 de 27/12/2002

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 27 dez 2002

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 459/98 de 30 de junho de 1998 e dá outras providências.

O PREFEITO DE BOA VISTA - RR em exercício, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Vista aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes artigos 74, 75 e 76 da Lei Complementar nº 459/98, de 30 de junho de 1998.

"Art. 74. É instituída a taxa de coleta de lixo e a contribuição individual pela utilização dos serviços de iluminação pública, no imóvel urbano ou rural, que tem como fato gerador á utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis de iluminação pública prestada pelo Município ao contribuinte e colocados á sua disposição.

Art. 75. Contribuinte de qualquer das taxas e da contribuição pela utilização dos serviços de iluminação pública é o proprietário titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado no território do Município de Boa Vista, que utiliza ou tenha a sua disposição os serviços públicos referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Aplica-se ás taxas, e a contribuição pela utilização dos serviços de iluminação pública a regra de solidariedade prevista nos artigos. 19 e 20 e seus incisos.

Art. 76. As taxas de coleta de lixo e de Inspeção Municipal (TIM) corresponderão à quantidade de UFIR - Unidade Fiscal de Referência, a que se refere o art. 114, segundo as hipóteses relacionadas na Tabela II que integra este código. Com referência a contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública correspondente a cada contribuinte será o produto dos componentes abaixo:

I - Testada de terreno em metros lineares (m);

II - Valor da tarifa de energia de Iluminação Pública adotada pela Concessionária de Energia do Município (R$/kWh);

III - Fator de custo de serviço do local onde se situam os terrenos (k = 60,0000);

IV - Contribuição para custeio de serviços de Iluminação (TIP anual).

TIP (anual) = m · R$/kWh · k

Parágrafo Primeiro. Nos imóveis urbanos não edificados, a contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública, será lançada em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Parágrafo Segundo. Fica desde já autorizado o Município de Boa Vista a firmar convênio com a Concessionária de Energia Elétrica do Município para fazer a cobrança da contribuição dos serviços de iluminação pública nas faturas que serão cobradas dos consumidores de energia elétrica.

Parágrafo Terceiro. quando a contribuição para custeio ao serviço de Iluminação Pública for feita mensalmente através das faturas de energia elétrica conforme prescrito no § 2º, esta será a duodécima parte da contribuição anual.

TIP (mensal) = m · R$/kWh · k 12

Parágrafo Quarto. Ao Contribuinte que se enquadra nas disposições previstas no artigo 1º § 1º incisos I, II, III da Resolução nº 246 de 30 de abril de 2002 da ANELL e atenda a pelo menos um dos requisitos abaixo enunciados com base no Decreto nº 4.102 de 24 de janeiro de 2002, fará jus ao pagamento de tarifa diferenciada, nas seguintes hipóteses:

a) Seja inscrito do Cadastro Único para Programas Social do Governo Federal criado pelo Decreto nº 3.877 de 24 de julho de 2001; ou.

b) Seja beneficiário dos programas "Bolsa Escola" ou "Bolsa Alimentação"; ou seja, cadastrado como potencial beneficiário destes programas;

c) Desde que comprove junto ao Município e enquanto perdurar esta situação, a contribuição individual pela utilização dos serviços de Iluminação Pública será calculada mensalmente pelo produto dos componentes abaixo:

I - Valor da tarifa de energia de Iluminação Pública adotada pela Concessionária de Energia do Município (R$/kWh);

II - Fator social para custeio do serviço = 15,0841

III - Contribuição mensal para custeio de serviços de Iluminação Pública com valoração social TIP (social).

TIP (social) = R$/kWh · 15,0841

Parágrafo Quinto. Para a migração da atual condição até a implantação total desta lei, será adotado um período de transição com percentual de correção de periodicidade anual conforme a tabela constante do Anexo I que fica fazendo parte integrante desta lei:

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a promulgação da Emenda constitucional que acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista-RR em exercício, 27 de dezembro de 2002.

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA

Prefeito em exercício