Lei nº 6585 DE 26/12/2016

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 02 jan 2017

Dispõe sobre a transferência de titularidade de permissão de táxi outorgada pelo Município de Maceió; regulamenta a transferência do direito à exploração do serviço de táxi nos termos do art. 12-A da Lei Federal nº 12.587/2012, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As hipóteses e as condições para a transferência da titularidade da permissão de serviço de táxi no âmbito do município de Maceió estão dispostas nesta lei, em conformidade com o que dispõe art. 12-A da Lei Federal de nº 12.587/2012, e art. 30, I, da Constituição Federal.

Art. 2º A titularidade da permissão outorgada pelo município de Maceió para a prestação de serviço de táxi poderá ser transferida nas seguintes hipóteses:

I - em caso de cessão a terceiro;

II - em caso de invalidez permanente do titular da permissão; e

III - em caso de falecimento do titular da permissão.

Parágrafo único. As transferências de que tratam os incisos I, II e III dar-se-ão pelo prazo da outorga, mediante prévia anuência da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Maceió-SMTT, e atendimento dos requistos fixados nesta lei, no Regulamento de Serviço de Transporte Público de Passageiros de Maceió, e demais atos normativos vigentes.

CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA EM CASO DE CESSÃO A TERCEIRO

Art. 3º O permissionário poderá transferir a titularidade da permissão de serviço de táxi mediante cessão a terceiro que preencha os requisitos previstos nesta lei e no Regulamento de Serviço de Transporte Público de Passageiros de Maceió.

Art. 4º A transferência de que trata esse capítulo proceder-se-á mediante apresentação de requerimento junto a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Maceió-SMTT, indicando a pessoa física ou jurídica pretendente à permissão, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

I - para cessionário pessoa física:

a) Cartão de permissão original, expedido em nome do permissionário cedente;

b) Termo de cessão de direitos realizado por instrumento público, ou particular devidamente registrado em cartório de título e documentos, que deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário;

c) Declaração do cessionário, firmada sob as penas da lei, que não exerce cargo, emprego ou função no serviço público federal, estadual ou municipal, com firma reconhecida;

d) Cópia do documento de compra e venda do veículo táxi, já devidamente preenchido com os dados do cessionário como comprador, e firma do permissionário vendedor reconhecida;

e) Cópia do CRLV (certificado de registro e licenciamento de veículo), emitido pelo DETRAN/AL no exercício em curso;

f) Termo de vistoria do veículo realizado pela SMTT/Maceió, referente ao corrente ano;

g) Certidão negativa criminal da justiça federal e estadual atualizadas;

h) Comprovante de inscrição como motorista profissional junto ao INSS;

i) Cópia do RG, CPF e CNH válidos;

j) Cópia de comprovante de residência do cessionário, dentro dos últimos três meses;

k) 02 fotos coloridas recentes, tamanho 5x7;

l) Cópia do comprovante de recolhimento da contribuição sindical junto ao SINTAXI;

m) Certidões negativas do veículo junto Departamento de Estradas e Rodagem - DER, DETRAN/AL e Polícia Rodoviária Federal.

II - para cessionária pessoa jurídica, desde que microempreendedor individual e que tenha como atividade econômica principal o serviço de táxi:

a) Cartão de permissão original, expedido em nome do permissionário cedente;

b) Termo de cessão de direitos realizado por instrumento público, ou particular devidamente registrado em cartório de título e documentos, que deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário;

c) Cópia autenticada do contrato social da pessoa jurídica cessionária e da sua última alteração;

d) Cópia da inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica- CNPJ do Ministério da Fazenda;

e) Certidões negativas da Receita Federal, FGTS, INSS e taxa de localização;

f) Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do sócio responsável pela administração da pessoa jurídica cessionária;

g) Cópia do documento de compra e venda do veículo táxi, já devidamente preenchido com os dados da cessionária como compradora, e com firma do permissionário vendedor reconhecida em cartório;

h) Cópia do CRLV (certificado de registro e licenciamento de veículo), emitido pelo DETRAN/AL no exercício em curso;

i) Certidões negativas do veículo junto Departamento de Estradas e Rodagem - DER, DETRAN/AL e Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º Para a realização da transferência da permissão prevista neste artigo, a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Maceió- SMTT exigirá o recolhimento da taxa de transferência correspondente.

§ 2º Em caso de fusão, cisão ou incorporação da pessoa jurídica permissionária poderá a pessoa jurídica resultante requerer para si a transferência da permissão, mediante o preenchimento das condições previstas no inciso II deste artigo.

Art. 5º A transferência da permissão realizada com base neste artigo não poderá ser efetuada mediante a utilização de instrumento procuratório, sendo imprescindível o comparecimento pessoal do permissionário à SMTT-Maceió.

Parágrafo único. Havendo situação de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovada,poderá ser utilizada a procuração, desde que por instrumento público, com poderes específicos para a transferência da permissão e do veículo nela cadastrado, e que tenha sido expedida após a publicação desta lei.

Art. 6º O permissionário que ceder sua permissão de táxi a terceiro, somente poderá obter outra permissão do Poder Público após o decurso de 05 (cinco) anos a contar da data em que efetuou a cessão.

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE DO PERMISSIONÁRIO

Art. 7º Em caso de invalidez permanente, o permissionário poderá transferir a titularidade da permissão do serviço de táxi para seu cônjuge/companheiro(a) ou um de seus sucessores legítimos.

§ 1º A invalidez permanente deverá ser comprovada através de atestado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ou de laudo pericial, expedido por médico devidamente credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º Fica estabelecido que não será exigido o pagamento de taxa de transferência para os casos previstos neste artigo.

§ 3º É assegurado ao permissionário acometido de invalidez permanente o direito de permanecer com a titularidade da permissão do serviço de táxi, caso não opte pela transferência

CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA EM CASO DE FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO

Art. 8º Em caso de falecimento do permissionário o direito à exploração do serviço de táxi poderá ser transferido para o cônjuge ou companheiro(a) supérstite, e na sua falta, impossibilidade ou renúncia, a um dos seus sucessores legítimos, nos termos do art. 1.829 e seguintes do título II, do livro V da parte especial da Lei de nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

Art. 9º O cônjuge ou companheiro(a) supérstite, bem como o sucessor legítimo do permissionário falecido deverá atender os requisitos previstos no Regulamento de Serviço de Transporte Público de Passageiros de Maceió.

Parágrafo único. Fica dispensada ao cônjuge ou companheiro (a) supérstite, bem como ao sucessor legítimo inabilitado do permissionário falecido, exclusivamente nos casos de transferência com base neste artigo, a necessidade de possuir CNH.

Art. 10. A transferência de que trata este capítulo somente se dará através de autorização judicial.

Art. 11. Fica estabelecido que não será exigido o pagamento de taxa de transferência para os casos em que esta se realizar em razão de falecimento do permissionário

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. Ao cônjuge/companheiro (a) supérstite ou ao sucessor legítimo do permissionário falecido até a data de publicação desta lei, cuja permissão ainda se encontre em vigor, é assegurado o direito à transferência para exploração do serviço de táxi, nos termos dos arts. 8º a 11º desta lei.

§ 1º O direito à exploração do serviço de táxi é também assegurado ao cônjuge/companheiro (a) supérstite ou ao sucessor legítimo do permissionário falecido, cuja permissão tenha sido cassada por falta de renovação decorrente do falecimento do permissionário, após a declaração de invalidade da Lei Municipal de nº 5.374/2004 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos do processo de nº 2010.001681-5.

§ 2º Decairá do direito à exploração do serviço de táxi o cônjuge ou companheiro (a) supérstite, bem como o sucessor legítimo que, nos casos previstos neste artigo, não requerer formalmente a SMTT/Maceió no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta lei.

§ 3º As transferências decorrentes deste capítulo dependerão de análise da Superintendência Municipal de Transporte e Transito de Maceió-SMTT, e do preenchimento dos demais requisitos previstos no Regulamento de Serviço do Transporte Público de Passageiros de Maceió.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 26 de Dezembro de 2016.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

*Reproduzido por Incorreção