Lei nº 6584 DE 29/05/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 mai 2019

Permite a instalação de tela mosquiteira nos locais que especifica e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É permitida a instalação de tela mosquiteira nas janelas e sacadas dos condomínios edilícios, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos em assembleia condominial.

§ 1º Se não houver parâmetro pré-estabelecido sobre o tema e a assembleia condominial não se reunir para o fim que estabelece o caput no prazo de trinta dias contados a partir de notificação enviada pelo condômino interessado, o mesmo poderá realizar a instalação, sob condição de não alterar a fachada do empreendimento;

§ 2º Não altera a fachada do empreendimento a instalação de tela mosquiteira na parte interna das sacadas e janelas dos condomínios edilícios;

§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como tela mosquiteira qualquer tipo de tela ou trama que gere barreira física para a entrada de insetos.

Art. 2º A infração a alguma das disposições da presente Lei acarretará ao responsável pelo condomínio a imposição de pena de multa no valor de cinco a dez salários-mínimos, de acordo com a gravidade da infração e com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até trinta dias após sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após sua publicação.

MARCELO CRIVELLA