Lei nº 6575 DE 01/11/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 nov 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de autenticação eletrônica nos boletos e documentos de compensação bancária e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Ficam as instituições recebedoras de títulos, faturas e boletos de cobrança, obrigadas a autenticar eletronicamente no referido documento para a efetivação do referido pagamento.

Parágrafo único. Consideram-se títulos, faturas e boletos de cobrança, todos os documentos utilizados como instrumento de pagamento de bens e serviços em geral.

Art. 2 º Ficam excetuados para fins desta Lei, os pagamentos realizados pela internet e via caixa eletrônico.

Art. 3 º As empresas terão um prazo de até 120 dias para a adequação de seus serviços.

Art. 4 º A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5 º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2017/2013

Autoria do Deputado: Dionísio Lins