Lei nº 6568 DE 05/05/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 mai 2020
Determina que as redes de supermercados atacadistas e varejistas adotem medidas de proteção à saúde tanto dos seus funcionários como dos clientes, para garantir segurança no combate ao coronavírus em seus estabelecimentos no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado, no Distrito Federal, que as redes de supermercados atacadistas e varejistas adotem medidas de proteção à saúde tanto de seus funcionários como dos clientes, para garantir segurança no combate ao coronavírus em seus estabelecimentos.
Art. 2º Fica a cargo do estabelecimento:
I - higienizar mãos e punhos dos clientes e funcionários;
II - higienizar carrinhos e cestos de compra;
III - dispor de sabão e álcool em gel nos sanitários, bem como em pontos estratégicos;
IV - higienizar as esteiras dos caixas, a cada compra dos clientes;
V - estimular as chamadas compras solidárias, que reduzem o número de pessoas nos supermercados;
VI - instalar sinalização, adesivos e comunicação interna nas lojas orientando sobre a distância de 2 metros entre as pessoas e a recomendação de consumo consciente.
Parágrafo único. A loja deve dispor de funcionários para a realização do que estabelece este artigo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta do estabelecimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 05 de maio de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA