Lei nº 6565 DE 23/10/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 out 2013

Dispõe sobre local para colocação de prospecto informativo sobre o combate à dengue nas floriculturas, supermercados e lojas que comercializam vasos, adornos ou recipientes, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º As floriculturas, lojas e supermercados que comercializam vasos, adornos ou recipientes destinados à colocação e plantio de flores ou folhagens, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão destinar local para colocação de prospecto informativo com objetivo de informar sobre o combate a dengue.

Art. 2 º O conteúdo do prospecto terá informações de caráter técnico, com linguagem acessível a todos, e deverá ser desenvolvido e distribuído pelo Poder Executivo através do órgão que julgar competente, e por convênios com as prefeituras municipais, nos locais especificados no Artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo determinará a disponibilização do conteúdo dos prospectos em sítios oficiais do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3 º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que se fizer necessário, em especial quanto ao Artigo 2º, no prazo de trinta dias de sua publicação.

Art. 4 º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.353-A/2012

Autoria do Deputado: Bernardo Rossi