Lei nº 6564 DE 29/04/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 abr 2020

Estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no Distrito Federal.

Art. 2° O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento mediante oferta de acompanhamento até o carro ou outro meio de transporte ou comunicação à polícia.

§ 1° Devem ser utilizados cartazes afixados preferencialmente nos banheiros femininos informando acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, os quais devem medir 297 por 420 milímetros e conter os seguintes dizeres: NÃO ESTÁ SE SENTINDO SEGURA? ESTE ESTABELECIMENTO PRESTA AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO. PROCURE A DIREÇÃO.

§ 2° Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.

Art. 3° Os estabelecimentos previstos nesta Lei devem capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2020.

132° da República e 61° de Brasília