Lei nº 6559 DE 16/10/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 out 2013
Institui a Política Estadual do Idoso e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO - DA POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º A Política Estadual do Idoso, atendendo preceitos da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, objetiva assegurar a cidadania do idoso, por meio da criação de condições para a garantia dos seus direitos, de sua autonomia, da integração e da participação efetiva na família e na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I - Dos Princípios
Art. 3º A Política Estadual do Idoso, em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.948 , de 3 de julho de 1996, rege-se por esta Lei e demais legislações vigentes, com observância dos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Poder Público devem amparar o idoso, assegurando-lhe os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;
II - o Processo de Envelhecimento diz respeito à idosa pessoa e à sociedade em geral, devendo ser sujeito de interação nos vários âmbitos sociais;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, sendo obrigação de todo cidadão, que testemunhar qualquer ato desta natureza, denunciar à autoridade competente;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por intermédio desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, culturais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano, devem ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação equânime desta Lei;
VI - o idoso deve ter atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
Seção II - Das Diretrizes
Art. 4º A política de atendimento dos direitos da pessoa idosa é feita através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º São linhas de ação da política de atendimento dos direitos da pessoa idosa:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços especiais de prevenção e combate à exclusão social da pessoa idosa, bem como às demais situações de vitimação;
III - proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da pessoa idosa;
IV - ações educativas para conduzir os idosos e seus familiares a um processo de conhecimento das circunstancias sócio psico culturais que envolvem a aposentadoria, e a uma reflexão sobre suas próprias condições de existência;
V - política de apoio à seguridade social e de complementariedade, de renda em concordância com a política previdenciária nacional, buscando assegurar um padrão mínimo de recursos, que possibilite ao aposentado satisfazer suas necessidades básicas e garantir sua independência;
VI - integração permanente dos setores governamentais (trabalho, previdência, saúde e ação social) com órgãos especializados do setor gerontológico e entidades da sociedade civil organizada, visando assimilar as informações sociais e econômicas que se relacionam ao trabalho e produção, e se interligam ao envelhecimento, velhice e seguridade social;
VII - eliminação de discriminações salariais empregatícias por motivo de idade e sexo;
VIII - parcerias com entidades e organizações governamentais e não governamentais de assistência social voltadas ao atendimento da pessoa idosa.
Art. 6º Constituem diretrizes da Política do Idoso:
I - descentralização político-administrativa para os Municípios com desenvolvimento de ações articuladas com as três esferas de Governo;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento ao atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições de garantir sua própria sobrevivência;
IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração à sociedade;
V - formação e desenvolvimento de Recursos Humanos em Gerontologia, nas áreas de Gerontologia Social e Geriatria e na prestação de serviços;
VI - incentivo e apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao processo de envelhecimento;
VII - implantação de um Sistema de Informações entre os Municípios e o Estado do Rio de Janeiro, de forma a permitir a elaboração de indicativos para a Política do Idoso;
VIII - implementação do sistema de divulgação dos programas em cada nível de governo e informação de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
IX - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados, prestadores de serviço, privilegiando os desabrigados e sem família;
X - garantir a participação do idoso, enquanto agente público, na formulação, no controle e na execução da Política Estadual do Idoso junto às organizações governamentais.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Poderá, com base na conveniência e oportunidade, o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro:
I - coordenar as ações relativas à Política Estadual do Idoso;
II - participar da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso;
III - promover a articulação com as Secretarias Estaduais e Órgãos Federais, que atuam nas áreas de Saúde, Previdência Social, Assistência Social, Trabalho, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, visando a implementação da Política Estadual do Idoso;
IV - elaborar a proposta orçamentária referente à política do idoso, no âmbito da Assistência Social, e submetê- la ao Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso;
V - garantir o exercício dos direitos sociais do idoso;
VI - elaborar o diagnóstico da realidade do Idoso no Estado, visando subsidiar a elaboração do plano de ação;
VII - coordenar e elaborar o "Plano Integrado de Ações Governamentais para Execução da Política Estadual do Idoso" e a respectiva proposta orçamentária, em conjunto com as Secretarias de Estado, responsáveis pela Política da Saúde, Educação, Trabalho, Habitação, Urbanismo, Justiça, Esporte, Cultura, Lazer, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia;
VIII - encaminhar, para apreciação do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, os relatórios anuais de atividades e de realização financeira dos recursos destinados ao idoso;
IX - prestar assessoramento técnico às entidades, Prefeituras Municipais e organizações de atendimento ao idoso no Estado;
X - formular política para a qualificação sistemática continuada de recursos humanos na área do idoso;
XI - garantir o assessoramento técnico ao Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, bem como a órgãos estaduais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, e nesta Lei;
XII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo e pesquisas na área do idoso, cujos projetos sejam previamente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo;
XIII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso no Estado;
XIV - manter banco de dados na área do idoso.
CAPÍTULO IV - DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 8º As Secretarias de Estado das áreas de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer e Urbanismo devem elaborar e submeter ao CEDEPI - Conselho Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa proposta orçamentária referente a financiamento de programas estaduais compatíveis com a política estadual do idoso.
Art. 9º Na implementação da Política Estadual do Idoso, são competências dos órgãos e entidades publicas:
I - Na área de Assistência Social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e das entidades governamentais e não governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos com participação do idoso;
d) planejar, coordenar, supervisionar, financiar e divulgar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f) apoiar tecnicamente e financeiramente instituições asilares, sem fins lucrativos, com cadastro no Conselho Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que atendam idosos em situação de risco ou abandono; e os Municípios ou consórcios municipais, que visem garantir a colocação de idoso em regime asilar.
II - Na área da Saúde:
a) garantir ao idoso, com precedência, a assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas de atendimento e de orientação familiar e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) fiscalizar a execução das normas ministeriais pertinentes aos serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde dos Municípios e entre as Associações, Sociedades, Núcleos e os centros de referências em Geriatria e Gerontologia Social, para treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir a Geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos públicos estaduais e municipais;
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;
h) criar serviços alternativos de saúde para idosos;
i) apoiar e desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde do idoso, com a finalidade de se conseguir o máximo de vida ativa na comunidade, junto às suas famílias, com maior grau de autonomia e independência funcional possível;
j) capacitar os agentes de saúde comunitários, com conteúdo sobre envelhecimento;
l) estabelecer ação integrada com as organizações não governamentais para operacionalização da política estadual do idoso, visando o bem estar físico, psíquico e social dos idosos;
m) assegurar gratuitamente as indicações terapêuticas - medicamentos, órteses e próteses - e outras necessidades para tratamento de doenças crônico-degenerativas, nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde;
n) estimular a criação de serviços de atendimento domiciliar ao idoso, visando atendê-los em suas necessidades essenciais.
III - Na área da Educação:
a) adequar currículos metodológicos e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso, bem como capacitar o corpo docente;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;
c) incluir a gerontologia e a geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores das Instituições Públicas Estaduais de Ensino;
d) desenvolver programas que adotem modalidade de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
e) apoiar a abertura das universidades para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber;
f) estimular e oportunizar a participação dos idosos nos núcleos de alfabetização de adultos;
g) proporcionar a abertura de escolas, em especial as técnicas, para atividades com a terceira idade, como meio de universalizar o acesso a diferentes formas de saber;
h) criar e dar subsídios para implementação de programas educacionais objetivando a prevenção de doenças e estimulando a autonomia física do idoso.
IV - Na área de Trabalho e Previdência Social:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento do idoso, do setor público, nos benefícios previdenciários;
c) estimular a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;
d) criar mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda, implantando e apoiando oficinas que sejam destinadas ao desenvolvimento de atividades produtivas, laborativas e ocupacionais, estimulando o trabalho cooperativo nos espaços públicos disponíveis na comunidade;
e) estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado de trabalho na área urbana e rural;
f) promover a divulgação da legislação previdenciária, na área pública e privada;
g) garantir vagas para idosos nos cursos de qualificação e requalificação profissional;
h) aproveitar conhecimentos e habilidade dos idosos, tornando-os agentes multiplicadores para gerar empregos e/ou aumento da renda familiar, como fator de produção.
V - Na área da Habitação e Urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais com participação numérica justificável de idosos, unidades que atendam as especificidades daquela comunidade;
b) incluir, nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adequação de moradia, considerando seu estado físico e sua autonomia de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas às condições de habitalidade do idoso.
VI - Na área da Justiça e da Cidadania:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas de proteção ao idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
c) assegurar ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;
d) acatar denúncias de qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso;
e) apoiar programas e projetos municipais, promover simpósios, seminários e encontros sobre direitos relativos ao exercício da cidadania;
f) divulgar programas na área da justiça e legislação concernente à pessoa idosa;
g) manter banco de dados sobre a legislação, com vistas a subsidiar municípios na defesa da cidadania da população idosa;
h) sensibilizar os órgãos de segurança pública sobre as particularidades de atendimento aos idosos;
i) incentivar e apoiar a criação da Promotoria do Idoso;
j) garantir horário diferenciado para visitas de familiares idosos aos detentos;
l) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento e a valorização do Idoso, e direitos sociais e previdenciários.
VII - Na área da Cultura, Esporte, Lazer e Turismo:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição de bens culturais, mantendo as tradições regionais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preço reduzido;
c) incentivar os movimentos de idosos no desenvolvimento de atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhor qualidade de vida do idoso e estimulem sua autonomia física e sua participação na comunidade.
VIII - Na área da Segurança Pública:
a) incluir, nos currículos das Academias de Polícia Civil e Militar, conteúdos voltados aos direitos e necessidades do idoso;
b) capacitar e orientar os agentes da Secretaria de Estado, responsáveis pela Segurança Pública, para um atendimento adequado ao idoso;
c) estimular e apoiar a criação da Delegacia do Idoso;
d) outras atividades na área de segurança pública, para atendimento ao idoso.
IX - Na área de Ciência e Tecnologia:
a) estimular e apoiar realização de pesquisas e estudos na área do idoso;
b) outras atividades de atendimento ao idoso na área de ciência e tecnologia.
X - Na área da Agricultura:
a) estimular iniciativas e projetos agropecuário, de artesanato e de indústria caseira, criando mecanismo de apoio técnico e financeiro;
b) garantir vagas em cursos de reciclagem e capacitação para agricultores idosos;
c) destinar parcelas de recursos para financiamento de projetos agropecuários aos agricultores idosos;
d) incentivar a criação de programas de integração familiar rural, valorizando o convívio harmônico de pais e filhos, integrando comunidade urbana e comunidade rural.
§ 1º As disposições estabelecidas nesta Lei para os diversos setores públicos responsáveis pelas políticas sociais básicas, bem como os requisitos para acesso a direitos sociais estabelecidos nesta Lei, devem merecer a devida regulamentação e normatização pelos órgãos responsáveis por suas execuções.
§ 2º A Política de Recursos Humanos das diversas Secretarias de Estado devem garantir orientação especializada para os agentes públicos que atuarem na recepção e encaminhamento da clientela idosa.
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. Os recursos financeiros necessários à implantação ou execução das ações, afeta às áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Trabalho, Justiça, Habitação, Urbanismo, Cultura, Agricultura, Segurança Pública, Ciência, Tecnologia, Esportes, Lazer e Previdência, devem estar incluídos nos orçamentos dos respectivos órgãos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.687-A/2012
Autoria do Deputado Samuel Malafaia