Lei nº 6558 DE 16/10/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 out 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção e disponibilização de desfibrilador cardíaco externo automático, nas estações rodoviárias, de barcas, metrô e trens , no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio De Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as estações de embarque e desembarque rodoviárias, das barcas, metrôs e trens, ficam obrigadas a dispor, para utilização em casos de emergência de, no mínimo, 02 (dois) aparelhos desfibriladores externos em suas dependências.
Parágrafo único. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização dos desfibriladores externos automáticos, deverão os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, promover a capacitação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos seus funcionários, através do curso de "suporte básico de vida" ministrado de acordo com as recomendações do "Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 2º Os equipamentos mencionados na presente Lei deverão estar disponíveis de acordo com as normas técnicas, e guardados nas áreas específicas para o atendimento de emergência e de fácil acesso.
Art. 3º Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher o requisito de segurança, a fim de proteger tanto o operador, quanto a vítima.
Parágrafo único. Os equipamentos deverão ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica de teste de sensibilidade e especificidade.
Art. 4º Os custos da aquisição dos aparelhos desfibriladores externos correrão por conta das próprias empresas concessionárias e administradoras dos serviços públicos de transporte de que trata esta Lei.
Art. 5º A não observância ao disposto no caput do art. 1º sujeitará à multa diária de 50.000 UFIRs (cinquenta mil unidades fiscais de referência).
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.162-A/2011
Autoria do Deputado: Xandrinho