Lei nº 6.556 de 30/12/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2004

Procede alteração nas disposições da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, no que pertine às penalidades por infrações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:

I - o art. 114:

"Art. 114. Falta de visto do Posto Fiscal em documento fiscal ou de comunicação à repartição fiscal do domicilio do contribuinte, relativos a:

I - mercadorias conduzidas ou prestação de serviço de transporte em trânsito:

a) tributadas pelo ICMS:

MULTA - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação; ou

b) isentas ou não tributadas pelo ICMS:

MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação equivalente a 50 (cinqüenta) UPFAL's, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL; e

II - documento fiscal registrado normalmente no Livro Registro de Entradas de Mercadorias:

a) tributadas pelo ICMS:

MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação equivalente a 50 (cinqüenta) UPFAL's, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL; ou

b) isentas ou não tributadas pelo ICMS:

MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal." (NR)

II - o art. 116:

"Art. 116. Deixar de entregar ou apresentar, no prazo regulamentar, os seguintes documentos, inclusive em arquivo magnético, quando for o caso:

I - Declaração de Movimento Econômico e/ou balanço patrimonial analítico:

MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída e das prestações realizadas, concernente a cada estabelecimento, e ao período o qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 100 (cem) vezes o valor da UPFAL;

II - Declaração Anual do Contribuinte - DAC:

MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UPFAL, se entregue até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 25 (vinte e cinco) UPFAL's para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 1000 (mil) vezes o valor da UPFAL;

III - Documento de Informação Mensal - DIM:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL;

IV - outros documentos de informações econômico-fiscais:

a) documentos com registro fiscal de operações com mercadorias e/ou prestações de serviços, inclusive arquivos magnéticos:

MULTA - equivalente a:

1. 50 (cinqüenta) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade anual, se paga até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 25 (vinte e cinco) UPFAL's para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 1000 (mil) vezes o valor da UPFAL; e

2. 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade mensal, se paga até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 10 (dez) UPFAL's para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL; e

b) demais documentos, inclusive simples comunicação:

MULTA - equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UPFAL por documento; e

V - Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou documento que venha a substituí-la:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL, se entregue até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 10 (dez) UPFAL's para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL.

§ 1º Nos casos de denúncia espontânea, quando a entrega ou apresentação dos documentos referidos nos incisos deste artigo, seja realizada em até 15 (quinze) dias após o término do prazo regulamentar, aplicar-se-á, por documento, multa de 1 (uma) vez o valor da UPFAL, para os contribuintes cadastrados como Ambulante - AMB, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, e de 2 (duas) vezes o valor da UPFAL, para os demais contribuintes.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplicam as disposições contidas no art. 96, inciso II, e 135-A, desta Lei." (NR)

III - o art. 116-A:

"Art. 116-A. A entrega ou a apresentação, em arquivo magnético, das informações a que se referem os incisos II a V do caput do artigo anterior, nas situações abaixo indicadas, sem prejuízo da exigência da retificação pertinente, acarretará as seguintes penalidades:

I - nos casos em que fique impossibilitada a leitura do arquivo magnético respectivo, ou quando fornecidas as referidas informações em padrão diferente do estabelecido pela legislação:

a) relativamente ao Documento de Informação Mensal - DIM:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL;

b) relativamente aos outros documentos:

MULTA - equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, se entregue até 30 (trinta) dias após ser notificado, inclusive por intermédio do correio eletrônico ou da publicação da situação do arquivo entregue no endereço eletrônico oficial da Sefaz, devendo ser acrescida de 5 (cinco) UPFAL's para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 300 (trezentas) vezes o valor da UPFAL; e

II - se forem omitidas informações no arquivo ou se apresentadas informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios:

a) relativamente ao Documento de Informação Mensal - DIM:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL;

b) relativamente aos outros documento:

MULTA - equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, se entregue até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 5 (cinco) UPFAL's para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 300 (trezentas) vezes o valor da UPFAL.

§ 1º Nos casos de denúncia espontânea, quando a entrega ou apresentação dos documentos referidos no caput deste artigo, seja realizada em até 15 (quinze) dias após o término do prazo regulamentar, aplicar-se-á, por documento, multa de 1 (uma) vez o valor da UPFAL, para os contribuintes cadastrados como Ambulante - AMB, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, e de 2 (duas) vezes o valor da UPFAL, para os demais contribuintes.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplicam as disposições contidas no art. 96, inciso II, e 135-A, desta Lei." (NR)

IV - o inciso XV do art. 123:

"XV - deixar de registrar, em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, quando exigido pela legislação, as operações ou prestações que realizar, relativo a:

a) operações ou prestações que tenham sido documentadas por outro documento fiscal:

MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada documento fiscal e para cada valor da operação ou prestação equivalente a 50 (cinqüenta) UPFAL's, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL; e

b) operações ou prestações que não tenham sido documentadas por outro documento fiscal:

MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída e/ou prestações tributadas realizadas que não tenham sido registradas no ECF, não podendo a multa ser inferior a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UPFAL; (NR)"

V - o art. 130:

"Art. 130 - Deixar de requerer à repartição fiscal a baixa de sua inscrição cadastral, em decorrência do encerramento das atividades do estabelecimento:

MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL." (NR)

VI - o art. 135-A:

"Art. 135-A. No caso de contribuinte cadastrado como AMBULANTE - AMB, MICROEMPRESA - ME ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP, as multas previstas nesta subseção serão reduzidas, respectivamente, em 70% (setenta por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 30% (trinta por cento), em qualquer caso, não podendo ser inferior a 1 (uma) UPFAL" (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.

RONALDO LESSA

Governador