Lei nº 6553 DE 09/10/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 out 2013
Obriga os jornais, revistas, as pessoas jurídicas que comercializam produtos ou serviços pela internet e demais meios de comunicação a exigir, dos anunciantes, que lhes informem os seus endereços, de forma a possibilitar sua identificação e acesso aos mesmos.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Ficam os jornais, revistas, as pessoas jurídicas que comercializam produtos ou serviços pela internet e demais meios de comunicação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a exigir, dos anunciantes, que lhes forneçam o endereço e número de telefone fixo do local aonde exerçam suas atividades.
Art. 2 º Os jornais, revistas, as pessoas jurídicas que comercializam produtos ou serviços pela internet e demais meios de comunicação deverão, obrigatoriamente, arquivar os elementos a que se refere o
Art. 1º desta Lei.
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 265/2011
Autoria do Deputado: Luiz Paulo