Lei nº 6553 DE 09/10/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 out 2013

Obriga os jornais, revistas, as pessoas jurídicas que comercializam produtos ou serviços pela internet e demais meios de comunicação a exigir, dos anunciantes, que lhes informem os seus endereços, de forma a possibilitar sua identificação e acesso aos mesmos.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Ficam os jornais, revistas, as pessoas jurídicas que comercializam produtos ou serviços pela internet e demais meios de comunicação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a exigir, dos anunciantes, que lhes forneçam o endereço e número de telefone fixo do local aonde exerçam suas atividades.

Art. 2 º Os jornais, revistas, as pessoas jurídicas que comercializam produtos ou serviços pela internet e demais meios de comunicação deverão, obrigatoriamente, arquivar os elementos a que se refere o

Art. 1º desta Lei.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 265/2011

Autoria do Deputado: Luiz Paulo