Lei nº 6552 DE 19/05/2016

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 20 mai 2016

Dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados através de aplicativos para transporte remunerado individual de pessoas no âmbito do Município de Maceió e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, Promulga a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, na circunscrição da Cidade de Maceió, a prestação de serviço remunerado de transporte individual de passageiros por intermédio da utilização de aplicativo ou qualquer outro serviço tecnológico sem a autorização do poder público municipal.

Parágrafo único. Enquadra-se na proibição disposta no caput desse artigo o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos para locais préestabelecidos.

Art. 2º Para efeitos dessa Lei fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam as exigências do Decreto nº 5.669/1997, que estabelece normas para execução do serviço de transporte remunerado na cidade de Maceió.

Art. 3º Na hipótese de desrespeito a essa lei fica o condutor sujeito às sanções previstas no art. 231 VIII do Código de Transito Brasileiro e demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Em caso de desrespeito desta lei pelas empresas administradoras do aplicativo aplicar-se-á multa administrativa no valor de 10.000,00 (Dez mil reais); e aos estabelecimentos comerciais infratores aplicar-se-á multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).

Art. 5º Demais regulamentações complementares, para fiel cumprimento desta lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º As despesas com a execução dessa lei correrão a conta das datações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 19 de Maio de 2016.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE