Lei nº 6551 DE 09/10/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 out 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade do franqueamento, aos clientes, da cozinha de bares, restaurantes, hotéis, padarias e congêneres no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Ficam obrigados os bares, restaurantes, hotéis, padarias e congêneres, no Estado do Rio de Janeiro, a franquear a respectiva cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo, a qualquer cliente que assim o solicitar.
Parágrafo único. É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de dezesseis anos às instalações de que trata o caput deste artigo.
Art. 2 º A visitação à cozinha e demais dependências deverá ser acompanhada por um funcionário ou pelo proprietário do estabelecimento.
Art. 3 º Durante a visitação à cozinha e demais dependências, o usuário não poderá manipular objetos ou alimentos, limitandose a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades empreendidas.
§ 1º A visitação se dará durante o horário de funcionamento público.
§ 2º É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de visitantes.
Art. 4 º O usuário que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene poderá comunicar o fato ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e/ou à Comissão de Segurança Alimentar da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, para que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis.
Parágrafo único. A negativa do acesso e visitação poderá ser comunicada ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e/ou à Comissão de Segurança Alimentar da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator.
Art. 5 º Todo estabelecimento fica obrigado a afixar, no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores, bem como nos cardápios.
Parágrafo único. Esta obrigação estará em vigor:
I - a partir da data de publicação desta Lei para os estabelecimentos em fase final de reforma ou de construção.
II - no prazo de três meses para os estabelecimentos em funcionamento.
III - as placas serão confeccionadas em material plástico ou metálico, terão área mínima de duzentos e cinqüenta centímetros quadrados e conterão os seguintes dizeres:
"NOSSA COZINHA E SUAS DEPENDÊNCIAS ESTÃO FRANQUEADAS À SUA VISITAÇÃO"
Art. 6º O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator à pena de multa de 200 (duzentas) UFIR-RJ, dobrando-se o valor em caso de reincidência.
Parágrafo único. A renda de que trata o caput deste artigo será revertida em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON), cabendo ao PROCON-RJ fiscalizar o cumprimento da presente lei.
Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 957/2011
Autoria: Comissão de Segurança Alimentar