Lei nº 6.551 de 05/07/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1978

Concede ao Distrito Federal isenção do pagamento de custas e emolumentos relativos à prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, situados dentro de seus limites territoriais.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção ao Distrito Federal do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de lmóveis situados no Distrito Federal, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões, quanto aos imóveis de sua propriedade ou de seu interesse ou que por ele venham a ser adquiridos.

Art. 2º É concedida, igualmente, isenção ao Distrito Federal do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão.