Lei nº 6550 DE 03/10/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 out 2013
Dispõe sobre a criação do programa "Terceira Idade com Saúde" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa: "Terceira Idade com Saúde".
Parágrafo único. Considera-se "terceira idade", para efeito do disposto no caput, pessoas de ambos os sexos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos).
Art. 2 º O programa "Terceira Idade com Saúde" consiste em instalar, em todo o Estado, as academias da terceira idade, com aparelhos de ginástica nos locais públicos, tais como praças e parques, para a prática esportiva.
Parágrafo único. A prática esportiva na terceira idade é para prevenir ou tratar de doenças como pressão alta, diabetes, arteriosclerose, osteoporose, Mal de Parkinson, Alzheirmer.
Art. 3 º VETADO.
Art. 4 º As atividades físicas deverão ser acompanhadas por uma equipe de saúde, composta por professores de educação física, fisioterapeuta, médico e profissionais de enfermagem credenciados nos seus respectivos conselhos regionais.
Art. 5 º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, ligadas a área de saúde, priorizando àquelas que já atuem com pessoas da terceira idade.
Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 07-A/2011
Autoria do Deputado: Luiz Martins
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 7-A/2011, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO LUIZ MARTINS, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "TERCEIRA IDADE COM SAÚDE" NO ÃMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "
Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, que objetiva a criação do programa Terceira Idade com Saúde, fui levado à contingência de vetar o art. 3º do projeto.
É que o dispositivo, objeto do presente veto governamental, atribui às Secretarias de Estado de Turismo, de Esporte e Lazer, e de Defesa Civil, a implantação do programa. Tal providência, no entanto, cabe ao Chefe do Poder Executivo, a quem compete regular o funcionamento interno da Administração, a teor do disposto no art. 145, II e VI, da Carta Estadual (art. 84, II e VI, "a", da Constituição Federal).
Neste sentido, impende consignar que na atual estrutura do Poder Executivo, compete precipuamente à Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida a definição de políticas voltadas para o idoso, como é o caso da proposta em questão, que no entanto não a contempla.
Por estes fundamentos, entendi mais adequado apor veto parcial ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
SÉRGIO CABRAL
Governador