Lei nº 6549 DE 03/10/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 out 2013

Proíbe, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização, sem a certificação do INMETRO e ANVISA , de próteses de silicone e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica vedado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de próteses de silicone sem a devida certificação pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Dentre as certificações e exigências contidas em legislação em vigor, deverá, ainda, observar o que contém a certificação contida na Portaria INMETRO/MDIC nº 162/2012.

Art. 2 º Em se tratando do estabelecimento ser detentor de contrato de concessão ou permissão de uso com o Estado, o Poder Público poderá realizar o distrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes, assim como sua inscrição em cadastro de estabelecimentos não autorizados a celebrar contrato com a Administração Pública.

Art. 3 º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (Arts. 56 e 57).

Art. 4 º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e, através do PROCON - RJ - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor, promoverá a fiscalização e a aplicação as sanções previstas no Art. 3º.

Art. 5 º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.474-A/2012

Autoria do Deputado: Dionísio Lins