Lei nº 6.549 de 21/05/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 mai 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias e empresas de recauchutagem adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para os mosquitos da dengue e malária, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As borracharias e empresas de recauchutagem localizadas no Estado do Pará, ficam obrigadas a adotarem medidas que visem evitar a existência de criadouros para o Aedes Aegypti e Anófeles, transmissores da dengue e malária respectivamente.

Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão manter pneus novos, recauchutados, cortes de pneus inaproveitáveis e demais locais que acumulem água sob local totalmente coberto.

Art. 2º (V E T A D O)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de maio de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado