Lei nº 6546 DE 15/04/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 abr 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que disponibilizam elevadores para os consumidores de assegurarem a utilização preferencial desses equipamentos por gestantes, pessoas acompanhadas de crianças no colo, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com enfermidade que diminua a capacidade de locomoção, inclusive obesidade.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento localizado no Distrito Federal que disponibiliza elevador para os consumidores deve assegurar a utilização preferencial desses equipamentos por:
I - gestantes;
II - idosos;
III - pessoas acompanhadas de crianças no colo;
IV - pessoas com deficiência ou enfermidade que diminua a capacidade de locomoção, inclusive obesidade.
§ 1º O estabelecimento deve informar aos consumidores o direito a que se refere o caput em local de fácil visualização, perto do elevador e de maneira destacada.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se, entre outros estabelecimentos, a:
I - shopping center ou congênere;
II - aeroporto ou congênere;
III - estabelecimento de ensino ou congênere.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei deve ser sancionada nos termos dos arts. 55 a 60 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA