Lei nº 6539 DE 08/01/2021
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 jan 2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Certidão Positiva ou Negativa de Débitos Municipal Virtual (CND Virtual) e dá outras providências.
Faço Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Certidão Negativa Municipal Virtual (CND Virtual), com o objetivo de dinamizar o atendimento ao contribuinte, desburocratizando e encurtando o tempo em relação a consultas e regularização de tributos, disponibilizando acesso às Certidões Positivas ou Negativas de Débito através do Portal da Prefeitura Municipal de Campo Grande MS.
§ 1º A ferramenta da web proporcionará aos munícipes rapidez e segurança fornecendo Certidão Positiva de Débitos, Certidão Suspensiva com Caráter Negativo, Certidão Negativa de Débitos Gerais (CNDG) Municipal, Certidão de Débitos Mobiliária ou Imobiliária pela internet.
§ 2º O pedido da CNDG se dará por requerimento virtual no endereço eletrônico http://www.capital.ms.gov.br/semre através de fornecimento de informação do número de identificação no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), solicitada pelo próprio requerente ou seu representante legal.
§ 3º A Certidão Negativa de Débitos Gerais - CNDG será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário e Cadastro Fiscal Imobiliário do Município de Campo Grande.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
§ 6º Em caso de débito, o site emitirá mensagem, para que o munícipe providencie a regularização.
Art. 2º As certidões emitidas deverão receber a confirmação de autenticidade do documento via sistema web.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após a regulamentação pelo executivo e adaptações necessárias no sistema de informática.
CAMPO GRANDE-MS, 8 DE JANEIRO DE 2021.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
MENSAGEM nº 06, DE 8 DE JANEIRO DE 2021.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 9.831/20, que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Certidão Positiva ou Negativa de Débitos Municipal Virtual (CND Virtual) e dá outras providências" pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta à Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação pelo veto parcial, afirmando-se para tanto que há vício formal de inconstitucionalidade propriamente dito por violação de regras do devido processo legislativo. Veja-se trecho da manifestação exarada:
2.3 - DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI:
O presente Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a "instituir o Programa Certidão Positiva ou Negativa de Débitos Municipal Virtual (CND Virtual) e dá outras providências".
O Programa visa, segundo justificativa, "dinamizar o atendimento ao contribuinte, desburocratizando e encurtando o tempo em relação a consultas e regularização de tributos, disponibilizando acesso às certidões positivas e ou negativas de débito através do Portal da Prefeitura Municipal de Campo Grande MS, proporcionando aos contribuintes do município maior rapidez e segurança fornecendo Certidão Negativa de Débitos Gerais (CNDG) municipal (mobiliária ou imobiliárias) pela internet.".
Nesse sentido, o art. 1º, caput, do Projeto de Lei ora analisado, estabelece que:
"Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Certidão Negativa Municipal Virtual (CND Virtual) [.....].".
Referente à competência sobre a questão, verifica-se que a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em seu artigo 22, inciso XV, dispõe que:
"Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no at. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
.....
XV - aprovação dos planos e programas de governo;"
A partir da leitura do referido dispositivo, é possível afirmar que a Câmara Municipal é competente para iniciar processo legislativo que dispõe sobre programas e planos.
Quanto ao presente Projeto de Lei, observa-se que este se enquadra como um programa, e que o mesmo não cria obrigações indevidas ao Poder Executivo, possuindo características próprias de programas.
Todavia, este órgão de consulta entende que o § 4º e § 5º do art. 1º do Projeto de Lei devem ser vetados.
Isso porque, em que pese o meritório fim colimado pela iniciativa, os §§ 4º e 5º do art. 1º traz verdadeiramente a conceituação de regularidade fiscal, bem como a de pendência de natureza tributária e não tributárias.
Nota-se, ainda, que o Projeto de Lei nº 9.831/2020 tramitou e foi votado como uma lei ordinária. Conforme supracitado, ele faz conceituações acerca de matéria propriamente tributária, o que vai de encontro à determinação contida no art. 146, III da Constituição Federal , o qual estabelece que:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(.....)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(.....)
Depreende-se, portanto, que não pode haver instituições de conceituações e de normas gerais de matéria tributária por meio de uma Lei Ordinária, sendo que sua veiculação deve, essencialmente, ser por Lei Complementar, já que elas possuem ritos de tramitação completamente diferentes.
Desse modo há vício formal de inconstitucionalidade propriamente dito por violação de regras do devido processo legislativo.
Assim, verifica-se, que, nos §§ 4º e 5º do art. 1º do presente Projeto de Lei, há vício formal propriamente dito, por violação de norma do devido processo legislativo.
Portanto, com exceção do § 4º e § 5º do art. 1º, o Projeto de Lei nº 9.831/2020 não apresenta vício, uma vez que os objetivos deste projeto é autorizar o Poder Executivo a criar o Programa Certidão Positiva ou Negativa de Débitos Municipal Virtual.
Feitas tais considerações, por derradeiro, observa-se dos documentos acostados aos autos do processo em análise que o projeto está devidamente acompanhado da respectiva Justificativa.
Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto de Lei em destaque, o veto parcial se faz necessário, diante dos fundamentos legais apontados.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 8 DE JANEIRO DE 2021.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal