Lei nº 6538 DE 18/09/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 set 2013
Dispõe sobre a garantia de produtos substituídos por motivo de defeito insanável do fabricante.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Na substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio para o uso ou que lhe diminuiu o valor, será concedido ao consumidor novo termo de garantia equivalente ao mesmo prazo do anterior, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 2 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 684/2011
Autoria da Deputada: Graça Pereira