Lei nº 6538 DE 18/09/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 set 2013

Dispõe sobre a garantia de produtos substituídos por motivo de defeito insanável do fabricante.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Na substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio para o uso ou que lhe diminuiu o valor, será concedido ao consumidor novo termo de garantia equivalente ao mesmo prazo do anterior, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 2 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 684/2011

Autoria da Deputada: Graça Pereira