Lei nº 6537 DE 25/10/2023
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 25 out 2023
Revoga as Leis Promulgadas Nº 149/2013 (obrigatoriedade de instalação de “Balança do Consumidor") e Nº 371/2017 (identificação funcional do policial civil e militar) e as Leis Ordinárias Nº 4915/2019 (local específico para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar), Nº 5099/2020 (devolução integral e em espécie do troco), Nº 5652/2021 (Selo Amigo da Saúde) e 6021/2022 (afixação de cartaz informando sobre direitos e garantias dos usuários nas embarcações flutuantes não motorizadas comerciais e industriais).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Ficam revogadas as seguintes leis:
I - Lei Promulgada n.º 149, de 21 de maio de 2013, que “DISPÕE sobre a instituição da obrigatoriedade de instalação de “Balança do Consumidor” nos estabelecimentos comerciais, supermercados, mercearias, padarias e similares e dá outras providências”;
II - Lei Promulgada n.º 371, de 5 de maio de 2017, que “DISPÕE da obrigatoriedade na identificação funcional do policial civil e militar para seu ingresso nas dependências bancárias do Estado do Amazonas”;
III - Lei Ordinária n.º 4.915, de 12 de setembro de 2019, que “Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a dispor em de local específico para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar”;
IV - Lei Ordinária n.º 5.099, de 14 de janeiro de 2020, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, situados no Estado do Amazonas, procederem à devolução integral e em espécie do troco”;
V - Lei Ordinária n.º 5.652, 21 de outubro de 2021, que “INSTITUI o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, em todo o Estado do Amazonas”;
VI - Lei Ordinária n.º 6.021, de 3 de agosto de 2022, que “DISPÕE sobre a afixação de cartaz informando sobre direitos e garantias dos usuários, bem como as diretrizes de segurança, trafegabilidade, proteção, legislação e informativos estaduais nas embarcações flutuantes não motorizadas comerciais e industriais no âmbito do Estado do Amazonas.”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural