Lei nº 6.530 de 12/12/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 dez 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Triagem Auditiva Neonatal (TAN), com a realização do exame de Emissões Otoacústicas Evocadas, conhecido como "Teste da Orelhinha", em todos os hospitais e/ou maternidades da rede pública e privada do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os hospitais e/ou maternidades da rede pública e privada do Estado ficam obrigados a realizar o exame de Emissões Otoacústicas Evocadas - EOA, conhecido como "Teste da Orelhinha", em todas as crianças nascidas em suas dependências, a fim de detectar a existência de alguma perda auditiva.

§ 1º O referido exame deve ser feito 48 horas após o nascimento, no prazo máximo de trinta dias, devendo ser realizado por fonoaudiólogos ou otorrinolaringologistas.

§ 2º Os genitores ou responsáveis pelos recém-nascidos devem receber, quando das altas médicas, o relatório do exame de Emissões Otoacústicas Evocadas, contendo esclarecimentos e orientações pertinentes às possíveis alterações detectadas durante a realização do mesmo.

Art. 2º Detectada a existência de alguma alteração auditiva:

I - deverá encaminhar a criança para que seja avaliada por um otorrinolaringologista e fonoaudiólogo;

II - deverá encaminhar a criança para um programa de reabilitação auditiva;

III - dar conhecimento do resultado aos órgãos públicos de saúde para fins estatísticos.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo expedir normas, instruções e/ou orientações necessárias à aplicação ou execução desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

ROGÉRIO CARVALHO SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo