Lei nº 6.530 de 21/12/1996

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 dez 1996

Concede redução de multas de créditos tributários do ICMS, nas hipóteses que indica, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor das multas decorrentes de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de outubro de 1995, em qualquer fase administrativa ou judicial na esfera cível, desde que o crédito tributário seja pago ou parcelado até 31 de maio de 1996, como segue:

I - até 31 de janeiro de 1996 - 98% (noventa e oito por cento);

II - até 29 de fevereiro de 1996 - 80% (oitenta por cento);

III - até 29 de março de 1996 - 70% (setenta por cento);

IV - até 30 de abril de 1996 - 60% (sessenta por cento);

V - até 31 de maio de 1996 - 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Nota:Redação Anterior:-
  "Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo não se aplica à parcela que permanecer em atraso por prazo superior a 10 (dez) dias contados a partir do seu vencimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.858, de 26.11.1996, DOE MA de 03.12.1996"
  "Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será automaticamente cancelado caso o contribuinte que optar pelo parcelamento permaneça em atraso pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do vencimento de qualquer uma das parcelas."

Art. 2º O crédito tributário será atualizado monetariamente até a data do pagamento.

Art. 3º No caso de crédito tributário que tenham sido objeto de parcelamento anterior, o benefício será aplicado sobre o saldo remanescente.

Art. 4º O benefício a que se refere o art. 1º fica condicionado a requerimento do contribuinte, protocolizado na repartição fazendária de seu domicílio tributário, ao qual deverá ser anexado o comprovante do pagamento do crédito tributário, ou do termo de acordo de parcelamento, efetivado na forma regulamentar.

Art. 5º O disposto nesta Lei não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 6º A concessão do benefício a que se refere o art. 1º desta Lei será efetivada:

I - pelo Coordenador de Processos Fiscais, nos casos de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa;

II - pelos Diretores Regionais da Fazenda ou Diretores Tributários, nos demais casos.

Art. 7º Fica facultado o ajuizamento de créditos tributários formalizados mediante auto de infração e incritos em Dívida Ativa, cujo o valor seja igual ou inferior ao equivalente a mil Unidades Fiscais de Referências da União - UFIR.

Art. 8º Serão suspensas, mediante solicitação da Procuradoria - Geral do Estado, as ações de execuções fiscais de créditos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor seja igual ou inferior a mil UFIR, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de créditos tributários que, somados, ultrapassem o referido valor.

Parágrafo único. Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos créditos tributários ultrapassarem o limite estabelecido.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe do Gabinete Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 1995, 174º DE INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.