Lei nº 6529 DE 03/04/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 abr 2020

Obriga as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, celular e TV por assinatura a enviar para o e-mail ou endereço do cliente, independentemente de solicitação, a gravação e a degravação das conversas com o atendente via telefone ou por meio do serviço de atendimento via Internet - Fale Conosco, bem como o número do protocolo de atendimento, na forma que menciona.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, celular e TV por assinatura obrigadas a enviar para o e-mailou endereço do cliente, independentemente de solicitação, a gravação e a degravação das conversas por meio do serviço de atendimento ao consumidor - SAC ou por meio do serviço de atendimento via Internet - Fale Conosco, bem como o número do protocolo de atendimento, em caso de reclamação do cliente ou oferta de serviços por parte das concessionárias.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deve a concessionária sempre vincular o número do protocolo correspondente a cada atendimento ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do assinante.

Art. 2º Na hipótese de transferência de ligação telefônica a outro atendente competente para solução definitiva da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição, a concessionária deve proceder à determinação do art. 1º para todos os outros atendimentos seguintes.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a R$ 1.000,00 por dia, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência.

Art. 4º As concessionárias dos serviços de telefonia e TV por assinatura devem se adequar aos termos desta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de abril de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE