Lei nº 6527 DE 30/12/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 31 dez 2015

Dispõe sobre a concessão a título oneroso da utilização de braços e postes de iluminação pública e semafóricos por empresas de telefonia detentoras de Estações Rádio Base - ERB e Estações Rádio Base Móveis - ERBM.

PROJETO DE LEI Nº 6.821/2015

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Com o objetivo de efetivar a política urbana de que tratam os art. s 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 , nos termos do Parágrafo Único no art. 1º da Lei federal nº 10.257/2001, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, a título oneroso, a utilização de braços e postes de iluminação pública e semafóricos por empresas de telefonia detentoras de Estações Rádio Base - ERB e Estações Rádio Base Móveis - ERBM para instalação de equipamento de reprodução de sinal, nos termos estabelecidos nesta lei, sem custo financeiro ao Município.

Art. 2º A concessão que trata esta lei fica adstrita aos prazos estabelecidos no § 7º do art. 7º da Lei federal nº 13.116/2015, e disposições das Leis federais nºs: 8.666/1993 e 8.987/1995 e na Lei Orgânica do Município de Maceió.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão em todo o território municipal, observadas as condições técnicas de instalação e operacionalidade dos equipamentos a serem definidas em regulamento próprio.

Parágrafo único. As despesas relativas à instalação, operação, manutenção e remoção da infraestrutura e dos equipamentos serão de responsabilidade do concessionário, nos termos do art. 12, § 1º da Lei federal nº 13.116/2015.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto no art. 24 da Lei federal nº 13.116/2015, o Executivo Municipal constituirá comissão de natureza consultiva, que contará com a participação de representantes da sociedade civil e de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

Art. 5º O Poder Executivo designará órgão responsável pelo controle e fiscalização dos serviços que trata a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 30 de Dezembro de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió