Lei nº 6524 DE 22/12/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 23 dez 2015

Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Município de Maceió a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.

PROJETO DE LEI Nº 6.805/2015

AUTOR: VEREADOR KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Município de Maceió obrigados a fixar data e turno para a realização do serviço ou entrega dos produtos aos consumidores.

Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações no turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:

I - turno da manhã: das 7 às 12 horas;

II - turno da tarde: das 12 às 18 horas;

III - turno da noite: das 18 ás 23 horas.

Parágrafo único. O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.

Art. 3º No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:

I - identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e número do telefone para contato;

II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;

III - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço;

IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.

Art. 4º O fornecedor que não cumprir o disposto nesta lei estará sujeito às seguintes sanções:

I - multa de 100 UFM´s;

II - multa de 150 UFM's, na primeira reincidência;

III - multa de 200 UFM's na segunda reincidência.

Art. 5º À instituição que deixar de cumprir as determinações desta Lei são aplicadas as penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 de 1990, cujos valores são revertidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 22 de Dezembro de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió