Lei nº 6522 DE 22/12/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 23 dez 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que fornecem serviços de acesso à internet compensarem, por meio de abatimento ou de ressarcimento, ao assinante que tiver o serviço interrompido ou receber velocidade abaixo da contratada e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 6.799/2015

AUTOR: VEREADOR KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Torna obrigatório às empresas que fornecem serviços de acesso à internet, situadas no Município de Maceió, garantir a compensação aos consumidores que tiverem o seu serviço interrompido por tempo superior a 30 minutos ou que não receberem a velocidade contratada.

§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo se dará por meio de abatimento ou ressarcimento.

§ 2º O abatimento ou ressarcimento, previstos neste artigo, deverão ser calculados, de forma proporcional, ao valor mensal da assinatura pago pelo consumidor.

Art. 2º As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço, deverão ser comunicadas previamente aos clientes, com antecedência mínima de 03 (três) dias, informando a data e a duração da interrupção.

Art. 3º A compensação ao cliente, nas situações previstas na Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 22 de Dezembro de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió