Lei nº 6521 DE 22/12/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 23 dez 2015

Obriga as instituições financeiras a informarem ao consumidor sobre o desconto na antecipação do pagamento de dívidas.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito de o consumidor que antecipar o seu débito ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Parágrafo único. A placa ou cartaz deve conter os seguintes dizeres: Nos termos do art. 52, § 2º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor fica assegurado ao consumidor à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Art. 2º As informações de que trata o artigo anterior deverão estar também inseridas em todos os contratos firmados e boletos resultantes das operações de crédito.

Art. 3º As placas ou cartazes de que trata o art. 1º serão confeccionados pelas próprias instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crédito e empréstimos e afixados em local visível ao público dentro desses estabelecimentos.

Art. 4º À instituição que deixar de cumprir as determinações desta Lei são aplicadas as penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 1990, cujos valores são revertidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 22 de Dezembro de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió