Lei nº 6521 DE 24/03/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 mar 2014
Dispõe sobre as formas de divulgação das promoções de produtos alimentícios com menos de um mês para o término da validade, no Estado do Piauí. (*)
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializarem produtos alimentícios no Estado do Piauí, quando divulgarem promoções, deverão seguir os limites e procedimentos descritos nesta Lei.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a produtos comercializados no atacado ou no varejo em minimercados, mercearias, supermercados, hipermercados ou qualquer estabelecimento, com ou sem fim lucrativo, subordinado a cooperativas, associações e órgãos de classe, desde que comercialize produtos alimentícios.
Art. 3º A comercialização de produtos alimentícios mediante promoções, queima de estoque ou com descontos atrativos, com menos de um mês para o término da validade, deverá conter o prazo de validade destacado.
Parágrafo único. Todos os meios de comunicação que divulgarem os produtos nas formas e condições descritas deverão informar o prazo de validade em formato de no mínimo 20% (vinte por cento) do espaço destinado à propaganda.
Art. 4º O não cumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa mínima de 100 (cem) vezes o valor de mercado do produto comercializado, fora dos termos desta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo fiscalizar e regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de março de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías (Informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).