Lei nº 6520 DE 09/12/2025

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2025

Obriga a seguradora a comunicar formalmente ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros sobre a decisão de não aceitar a proposta para contratação de seguro no Estado de Mato Grosso do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A seguradora fica obrigada em qualquer hipótese a comunicar formalmente ao consumidor proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros sobre a decisão de não aceitar a proposta para contratação do seguro no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A seguradora terá o prazo máximo de 25 dias para cientificar a recusa descrita no caput, a contar da data do protocolo da proposta.

§ 2º A seguradora poderá solicitar esclarecimentos para decidir sobre a aceitação ou não da proposta, devendo o prazo descrito no § 1º ter novo início que deverá contar a partir da data de protocolo de novas informações.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará ao infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 1º A multa de que trata o inciso I do art. 56 e o caput do art. 57 da Lei Federal nº 8.078 /1990 terá seu valor revertido para o Fundo pertinente a pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção.

§ 2º Os recursos oriundos das sanções aplicadas sob a jurisdição dos municípios, na ausência de fundos próprios, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado