Lei nº 6520 DE 17/03/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 set 2020

Derrubada de veto - Altera a Lei nº 6.364, de 26 de agosto de 2019, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º .....

Art. 4º Fica considerada como área de preservação permanente - APP a fitofisionomia do Bioma Cerrado identificada como campos de murundu.

.....

Art. 12. O manejo da regeneração em servidões administrativas destinadas à passagem de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, de telecomunicações, rede de transporte de combustível e saneamento básico, a margens de rodovias e outros assemelhados independe de autorização e compensação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às faixas de servidão definidas na licença de operação ou equivalente.

.....

Art. 15. Não é permitida a supressão de remanescentes de vegetação nativa em área abandonada.

.....

Art. 17. O corte de árvores isoladas de espécies nativas depende de autorização do órgão ambiental competente nas seguintes situações:

I - realizado em área de preservação permanente, ainda que necessário para fins de regeneração ou recuperação;

II - realizado por ocasião de empreendimentos licenciáveis, ocorrendo no âmbito da própria licença ou ato autorizativo.

Art. 18. .....

Parágrafo único. Os indivíduos ou conjunto de indivíduos declarados imunes ao corte só podem ser suprimidos nas hipóteses definidas pelo Conam-DF e desde que não exista alternativa técnica ou locacional, devendo, quando tecnicamente possível, o espécime ser transplantado, adotando-se, no caso de conjunto de indivíduos arbóreos, medida de compensação florestal específica.

.....

Brasília, 23 de setembro de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente