Lei nº 6520 DE 24/03/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 mar 2014

Dispõe sobre a colocação de telefones em caixas eletrônicos no Estado do Piauí. (*)

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os caixas eletrônicos instalados no âmbito do Estado do Piauí obrigados a terem acoplados aparelhos telefônicos de emergência, sendo estes portadores de números de identificação para facilitar sua localização.

Parágrafo único. Entende-se por telefones de emergência, aqueles com ligação direta aos serviços 24 horas dos bancos, sem a necessidade de discagem e ainda, com atendentes exclusivos daquela instituição para registro desta ligação.

Art. 2º Para fins desta Lei estes telefones de emergência serão destinados para informações ao cliente ao seu banco, da ocorrência de problema imediatos naquela máquinas tais como: não emissão de cédulas, travamento de máquina e ainda, problemas com os cartões de débito ou crédito e os demais pertinentes àquela operação.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º As agências bancárias terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a devida adaptação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de março de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Liziê Coelho (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 200).