Lei nº 652 de 22/05/1997

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 22 mai 1997

Fica obrigado o uso do cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores que trafegam no território do Município de Palmas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas, aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica obrigado o uso do cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores em circulação no Município de Palmas.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que se trata o caput deste artigo estende-se a automóveis, camionetas, caminhões, veículos misto e os de transportes escolares.

Art. 2º Em veículo classificado na espécie de passageiros (automóvel e misto), o transporte na faixa etária até 7 (sete) anos de idade será permitido somente nos bancos traseiros.

Art. 3º O Departamento de Trânsito do Município deverá realizar ampla campanha educativa, visando orientar o público quanto ao objeto da presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias a contar da publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos dias do mês de 1997, 8º ano da criação de Palmas.

MANOEL ODIR ROCHA

Prefeito Municipal