Lei nº 6519 DE 18/12/2015

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 21 dez 2015

Dispõe sobre as atividades de comércio de bebidas e gêneros alimentícios por ambulantes na faixa de areia das praias urbanas do Município de Maceió, disciplina sua forma de ordenamento e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO COMÉRCIO AMBULANTE NA FAIXA DE AREIA

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina o comércio de bens e serviços por ambulantes na faixa de areia das praias urbanas do município de Maceió e estabelece o seu ordenamento com objetivo de:

I - preservar o meio ambiente;

II - garantir a organização das atividades e a correta ocupação dos espaços públicos;

III - assegurar o livre acesso dos cidadãos às praias, mediante a coibição de quaisquer iniciativas de ocupação desordenada do espaço público;

IV - proteger a livre iniciativa, a regularidade do exercício das atividades de comércio de bens e serviços na faixa de praia e o respeito aos direitos do consumidor e dos usuários do espaço público.

Seção II - DO ORDENAMENTO

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o ordenamento do comércio ambulante nas praias da orla marítima de Maceió poderá ser segmentado por trechos, que serão definidos por ato do Poder Executivo Municipal, a fim de permitir tratamento particularizado segundo as condições do meio físico local.

Seção III - DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 3º O exercício de atividade do comércio ambulante fixo e móvel de bebidas e gênero alimentícios, na faixa de areia das praias do Município, é condicionado à expedição de licença pela Superintendência Municipal de Controle e Convívio Urbano - SMCCU, que coordena a Gestão de Cadastro e Permissão dos Credenciados ao exercício de suas atividades, sem prejuízo das demais exigências e obrigações estabelecidas na legislação vigente.

Art. 4º A licença outorgada pela SMCCU para o exercício do comércio ambulante é ato administrativo discricionário, precário, pessoal, intransferível e renovável anualmente, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse público ou, ainda, na hipótese de infração por parte do seu beneficiário às disposições desta Lei e dos regulamentos administrativos do Município.

Parágrafo único. A concessão das licenças caberá exclusivamente à SMCCU e obedecerá aos critérios por ela estabelecidos no que diz respeito à atribuição de pontos para seleção dos ambulantes fixos e móveis de bebidas e gênero alimentícios.

Art. 5º As licenças dos ambulantes fixos de bebidas ou gêneros alimentícios serão concedidas para exercício da atividade em ponto determinado, com o uso de estrutura de apoio móvel, ou sem ponto fixo para os ambulantes móveis, com o uso de equipamentos transportáveis, exclusivamente para a atividade comercial de bebidas ou gêneros alimentícios.

§ 1º Todos os equipamentos dos ambulantes, nestes compreendidos os dos comerciantes licenciados com ponto de apoio ou móveis, de bebidas ou de gêneros alimentícios, deverão ser removidos da praia na sua totalidade até às 18 horas.

§ 2º Somente serão licenciados os ambulantes comerciantes fixos ou móveis, que estiverem inequivocamente cumprindo as normas em vigor.

§ 3º A SMCCU definirá os equipamentos e utensílios que poderão ser utilizados pelos ambulantes com ponto de apoio ou móveis que exercem sua atividade na faixa de areia das praias urbanas de Maceió.

Art. 6º É permitido ao titular da licença para ponto de apoio fixo contar com até dois auxiliares, dentre os quais um deles será indicado como seu representante para as ações de fiscalização realizadas pelo Município, devendo o seu nome constar na licença concedida.

Parágrafo único. A ausência não justificada do titular, ainda que substituído pelo seu auxiliar, verificada no ato da fiscalização por três vezes, implicará a revogação da autorização após regular processo administrativo de apuração, respeitado o direito ao contraditório.

Seção IV - DA DEFINIÇÃO DOS ESPAÇOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES

Art. 7º O Poder Executivo Municipal definirá os espaços a serem ocupados diariamente pelos ambulantes nas faixas de areia, sua forma de ocupação e o respectivo ordenamento, cabendo à SMCCU prover as ações de fiscalização para cumprimento das disposições normativas, sem prejuízo da atuação de outros órgãos ou entidades da Administração Municipal, bem como do Estado e União, no exercício de suas competências legais.

Seção V - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 8º Será permitido a comercialização dos seguintes produtos:

I - cerveja em vasilhame de lata;

II - bebidas tipo "ice" em vasilhame de lata ou plástico;

III - refrigerante, isotônicos e água mineral em vasilhames de lata ou plástico;

IV - coco verde in natura ou em recipientes plásticos;

V - caipirinha e outras bebidas destiladas;

VI - sucos e refrescos industrializados e embalados em recipientes plásticos ou de papel;

VII - sanduíches naturais industrializados;

VIII - sorvetes e picolés embalados;

IX - outros produtos alimentícios, desde que autorizados pela SMCCU e pela Vigilância Sanitária.

§ 1º O transporte, guarda e manipulação dos alimentos comercializados na praia deverão observar as exigências da Vigilância Sanitária.

§ 2º É vedada a utilização de recipientes de vidro.

Art. 9º O funcionamento do comércio ambulante disciplinado nesta Lei observará as seguintes condições:

I - o ambulante será responsável pela manutenção permanente da limpeza da área da praia no entorno do seu ponto de ocupação, no raio correspondente a até sete metros do centro do espaço por ele ocupado;

II - toda espécie de lixo ou resíduo produzido pela atividade do ambulante deverá ser devidamente acondicionado em recipiente próprio (sacos de plástico descartáveis de 100 litros) e retirado periodicamente da faixa de praia, assegurando a limpeza constante da areia da praia, devendo ser levado para local apropriado onde possa ser recolhido pelo serviço de limpeza urbana;

III - as mercadorias ficarão em exposição apenas nos limites dos pontos de apoio;

IV - as tabelas de preços dos produtos deverão ser afixadas em local visível e com letras em tamanho legível, preferencialmente em formato de cardápio;

V - o funcionamento ocorrerá de forma diária, no intervalo entre 8:00 horas e 17:00 horas, podendo ser permitido, a critério e nos termos que for decidido pela SMCCU, o funcionamento noturno nos pontos de apoio em datas comemorativas ou festivas, respeitando-se a legislação existente;

VI - os equipamentos serão desarmados diariamente, devendo o responsável providenciar a retirada total do material utilizado, não sendo permitida a guarda de mercadorias e dos demais equipamentos na areia da praia, nem em área pública, nem tampouco em veículos que funcionem como depósitos, estacionados ao longo da orla da praia;

VII - é obrigatório o uso de uniformes padronizados pelo titular e seus eventuais auxiliares, em perfeitas condições de limpeza e conservação a serem definidas pela SMCCU;

VIII - os ambulantes serão obrigatoriamente identificados por crachás, assim como poderá ser afixado no seu ponto de apoio um adesivo credencial contendo número de registro na SMCCU e outras informações pertinentes;

IX - não é permitida a utilização de fogões, botijas e botijões de gás, fornos ou similares nos pontos de apoio e em seu entorno, exceto nos pontos de apoio de gêneros alimentícios, desde que previamente autorizados segundo as especificações determinadas pela SMCCU e demais órgãos competentes;;

X - não é permitido o plantio de vegetação, ornamental ou não, sem a autorização da SEMPMA;

XI - se houver vegetação no local ou adjacente ao módulo, é proibida a sua utilização como ponto de apoio para os ambulantes ou para a guarda de objetos, amarrações de cordas ou depósito ou dependuramento de qualquer outro tipo de material, sendo vedada qualquer forma de interferência na vegetação existente no local.

Art. 10. As operações de carga e descarga de mercadorias e equipamentos para os ambulantes, com ou sem ponto de apoio, são proibidas em toda orla no horário compreendido entre 09:30 horas e as 16:00 horas, salvo os casos em que as condições meteorológicas ocasionem a necessidade da retirada.

CAPÍTULO II - DA CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTOS COM A INICIATIVA PRIVADA

Art. 11. O Município de Maceió, atendendo ao interesse público, poderá ajustar com a iniciativa privada ações conjuntas de investimento para viabilização das ações de desenvolvimento, organização e melhoramento dos espaços públicos da orla marítima de Maceió, incluindo medidas para o ordenamento das atividades comerciais dos ambulantes fixos ou móveis.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser entabuladas ações de patrocínio através da viabilização, da produção, da entrega e da manutenção, por serviços permanentes de reparos, correções ou substituições, de mobiliário de praia e seus acessórios, em forma de comodato com os ambulantes ou através de empresa captadora dos recursos, de forma padronizada, na conformidade do que definido no art. 5º desta Lei.

§ 2º As ações de patrocínio poderão resultar na entrega aos ambulantes licenciados pelo Município de mobiliário de praia e seus acessórios, assim como a sua manutenção, substituição ou reposição, além da logística para armazenamento de equipamentos de trabalho dos ambulantes.

§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, as formas de viabilização das ações serão definidas por ato do Poder Executivo Municipal, a fim de permitir a melhor forma de desenvolver, organizar e melhor o espaço público da faixa de areia das praias do município.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 12. São consideradas infrações às disposições desta Lei, cometidas pelos ambulantes:

I - comercializar produtos sem autorização do órgão competente; PENA: multa de R$ 500,00;

II - comercializar produtos em desacordo com os termos de licença; PENA: multa de R$ 300,00;

III - não apresentar os pontos de apoio sob rigorosas condições de limpeza e conservação; PENA: multa de R$ 150,00;

IV - não manter a área da areia da praia onde está instalado o seu ponto de apoio em perfeito estado de limpeza; PENA: multa de R$ 150,00;

V - deixar o titular da autorização para o comércio ambulante ou seu representante de se apresentar trajando o uniforme ou utilizando-o de modo incompleto ou fora dos padrões de higiene; PENA: multa de R$ 100,00;

VI - não afixar a tabela de preços dos produtos comercializados no módulo, em lugar visível e em condições de leitura; PENA: multa de R$ 100,00;

VII - negociar mercadorias não compreendidas nas negociações das cotas de patrocínio; PENA: multa de R$ 400,00;

VIII - encontrar-se no ambiente de trabalho sob efeito de álcool e/ou drogas ilícitas; PENA: multa de R$ 300,00;

IX - envolver-se em contendas ou não contribuir para a harmonia na faixa de areia; PENA: multa de R$ 300,00;

X - não manter o seu equipamento de acordo com o ordenamento e a padronização disciplinados pelo Município; PENA: multa de R$ 100,00;

XI - não manter o seu equipamento em condições adequadas para o uso; PENA: multa de R$ 100,00;

XII - cometer quaisquer outras infrações a disposições desta Lei, além das referidas anteriormente; PENA: multa de R$ 100,00.

§ 1º As multas deverão ser atualizadas anualmente, pelo mesmo índice de correção dos tributos municipais.

§ 2º A renovação anual da licença para o comércio ambulante somente será realizada com o ambulante estando quites com todas as obrigações perante o município, inclusive o cumprimento das penalidades a ele impostas.

§ 3º O não pagamento das multas ensejará a suspensão do direito de exercer o comércio ambulante, sem prejuízo da sua inscrição na Dívida Ativa para subsequente cobrança judicial.

Art. 13. A reincidência no cometimento de infrações, assim consideradas aquelas praticadas no prazo de até 12 (doze) meses, importará na suspensão da autorização concedida ao ambulante pelo prazo de um a sete dias, observados os critérios abaixo:

I - a gravidade da infração;

II - o histórico de irregularidades ou outras infrações cometidas pelo autuado.

Art. 14. A imposição de mais de duas suspensões ao ambulante, dentro do prazo de até 12 meses, importará a cassação da sua autorização para o exercício da atividade.

Art. 15. Constatada a infração, o ambulante será autuado pela fiscalização da SMCCU, com lavratura de Auto de Infração descrevendo o fato, o local, a data e o horário da sua ocorrência, assinado pelo agente de fiscalização e pelo autuado, ou, na falta ou recusa deste, por duas testemunhas.

Art. 16. A apuração das infrações cometidas dar-se-á em processo administrativo regular, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, aplicando-se ao procedimento as disposições da legislação municipal relativas às violações de posturas.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, as disposições desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 18 de Dezembro de 2015.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA

Prefeito de Maceió em Exercício