Lei nº 6518 DE 21/02/2020
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 28 fev 2020
Torna obrigatória a disponibilização de ar condicionado nos postos de saúde, hospitais públicos e privados no âmbito do Município de Cuiabá.
O Presidente da Camara Municipal de Cuiaba - MT:
Faco saber que a Camara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os hospitais públicos e privados, bem como postos de saúde localizados no Município de Cuiabá, deverão instalar em seus ambientes aparelhos de ar-condicionado.
Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários a garantia da boa qualidade do ar interior são os regulamentados pela norma técnica NBR 7.256, de 1982 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2º Os sistemas de climatização também deverão estar em conformidade com as seguintes legislações: Resolução Anvisa nº 9, de 16 de janeiro de 2003 e Portaria GM/Ministério da Saúde nº 3.523, de 28 de agosto de 1998.
Art. 3º Na realização de manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes devera ser observada a Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018.
Art. 4º O disposto nesta Lei ajudara no controle das infecções hospitalares e garantira condições especificas de conforto e de boa qualidade do ar, em prol do bem - estar de todos os pacientes, familiares e profissionais do hospital.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento e as eventuais penalidades.
Art. 6º Quanto aos hospitais, unidades de pronto atendimento (UPA's) e postos de saúde públicos, as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 21 de fevereiro de 2020.
VEREADOR MISAEL GALVAO
PRESIDENTE