Lei nº 6518 DE 18/03/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 mar 2014

Estabelece prazo mínimo para aquisição de merenda escolar, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Piauí e seus municípios somente adquirirão produtos industrializados a serem fornecidos como merenda escolar, quando estes possuírem prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias entre o recebimento do produto e o de sua validade para o consumo humano.

Art. 2º Os produtos alimentícios devem ser estocados em locais adequados, com temperatura e ventilação conforme exigência do fabricante explicitado na embalagem.

Art. 3º O gestor público que por culpa ou desídia deixar perecer ou extraviar merenda escolar sem distribuí-la aos alunos dentro do prazo de sua validade, ficará obrigado a ressarcir ao erário o valor pago para sua aquisição.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Mauro Tapety (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).