Lei nº 6517 DE 18/03/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 mar 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios sediados no Estado do Piauí incluírem nas escrituras públicas o nome e a inscrição no Conselho Regional - CRECI da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários e dá outras providências. (*)
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os cartórios sediados no Estado do Piauí, obrigados a incluir nas escrituras públicas a serem lavradas, o nome e o número do CRECI da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação dos negócios imobiliários.
Art. 2º Caso não tenha havido intermediação da pessoa física ou jurídica, este fato deve constar na lavratura da Escritura Pública.
Art. 3º Em caso de descumprimento da presente Lei, ficam os cartórios obrigados a pagar multa no valor de 1.000 (um mil) UFR-PI (Unidade Fiscal de Referência do Piauí).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria da Deputada Margarete Coelho (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000)