Lei nº 6515 DE 04/03/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 mar 2020

Dispõe sobre proibição de impedimento ou exclusão de pessoas inscritas nos órgãos de proteção ao crédito e cadastros de restrição ao crédito, para o fim de processo seletivo para admissão no mercado de trabalho no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica proibido às empresas no Distrito Federal impedir ou excluir de seu processo seletivo, com o fim de admissão no seu quadro de funcionários, os candidatos selecionados ou aprovados que tenham inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou nos cadastros dos sistemas de restrição ao crédito do SPC, do Serasa, do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, entre outros de mesma finalidade.

Art. 2º A eventual inscrição do candidato nos órgãos e cadastros mencionados nesta Lei não pode ser razão excludente ou impeditiva à admissão do candidato na empresa pretendida, bem como ao ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.

Art. 3º A prática de impedimento ou exclusão prevista no art. 1º é considerada desvio de finalidade das empresas e organizações, sendo lesivas à cidadania e resultando em dano à expectativa do cidadão que busca o seu ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.

Art. 4º Nas hipóteses de reprovação, fica garantida ao candidato considerado inabilitado para a vaga oferecida a justificativa, a razão ou o motivo, por escrito e identificados, de sua recusa pela empresa, no ato da comunicação da decisão ao candidato.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, sob a caracterização das práticas vedadas no art. 1º, implica às empresas o pagamento de indenização em favor do candidato vítima do ato, correspondente ao valor de 25% do salário de 1 mês do cargo objeto do pleito, com a devida comunicação à Promotoria de Justiça, para os procedimentos legais cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente