Lei nº 6515 DE 18/03/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 mar 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame de ecocardiografia fetal nas gestantes, no âmbito do Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exame de ecocardiografia fetal deverá integrar o rol de exames obrigatórios realizados nas gestantes atendidas pelas maternidades e hospitais públicos e privados no Estado do Piauí.

Art. 2º O exame deverá inicialmente ser realizado nas gestantes pertencentes aos seguintes grupos de risco:

I - com idade superior a 35 anos;

II - com histórico de gestação com feto cardiopata;

III - com histórico de cardiopatia congênita na família da gestante ou do pai do nascituro;

IV - cujo feto apresentar anomalias renais, cerebrais, ósseas ou suspeita de cardiopatia congênita detectada por meio de exame de ultrassonografia;

V - cujo feto receber diagnóstico intra-útero de anomalia cromossômica;

VI - portadores de rubéola;

VII - usuários de drogas ou álcool;

VIII - gestante que faça uso de medicamentos controlados ou de drogas teratogênicas;

IX - gestante com doenças que representem ameaças para fetos cardiopatas, a saber:

a) diabetes;

b) doenças do tecido conectivo, como lúpus;

c) fenilcetonúra.

Parágrafo único. A relação de fatores de risco não exclui eventuais doenças que venham a ser consideradas de risco pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º As maternidades e os hospitais públicos e privados situados no Estado do Piauí deverão cumprir o disposto nesta Lei no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data de sua publicação, providenciando as medidas cabíveis e treinamento de pessoal necessário para que o exame de ecocardiografia fetal integre a relação de exames de rotina em gestantes.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei implicará em sanções administrativas às maternidades e aos hospitais públicos, e às maternidades e aos hospitais privados implicará multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIR.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).