Lei nº 6513 DE 18/03/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 mar 2014
Torna obrigatório em todos os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado do Piauí, informar os números de telefones de pontos de táxi da localidade ou de centrais de rádio táxi, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a informação pelos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, os números de telefones de pontos de táxis ou de centrais de rádio táxi próximo da localidade.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deverá ser disponibilizado por meio de placas, folder informativo ou adesivo fixado em local visível.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria da Deputada Rejane Dias (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).