Lei nº 6513 DE 28/08/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 ago 2013
Dispõe sobre informações ao consumidor no comércio à granel.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos de produtos líquidos.
§ 1º Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.
§ 2º A determinação contida no caput deste artigo abrange, exemplificativamente e não restritivamente, os seguintes produtos:
I - cereais;
II - laticínios;
III - bebidas de qualquer natureza;
IV - tintas de impressoras;
V - produtos alimentícios enlatados.
§ 3º A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgada ao público independentemente da porção que estiver sendo comercializada ou ofertada.
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem a obrigação contida no artigo anterior ficarão sujeitos a multas que podem variar entre 5.000 e 15.000 UFIRs, podendo ser reaplicadas em casos de reincidência.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 685/2011
Autoria da Deputada: Graça Pereira