Lei nº 6511 DE 18/03/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 mar 2014

Dispõe sobre a obrigação dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) sediados no Estado do Piauí, a adaptarem veículos para o aprendizado de pessoas com deficiência e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piau,

Faço saber que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) ficam obrigados a adaptarem veículos para que pessoas com deficiência e mobilidade reduzida possam se habilitar para condução de veículos.

Art. 2º Deverão ser colocados à disposição de usuários com deficiência, veículos a eles adaptados, em números compatíveis com a demanda, observando o seguinte:

I - Os veículos adaptados deverão conter comandos manuais universais, tais como empunhaduras de volante, alavanca de controle de freio e acelerador, bem como caixa de câmbio automática ou similar;

II - Os veículos adaptados, ao serem utilizados para o aprendizado de pessoas com deficiência, deverão conter a sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro;

III - Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) poderão associar-se entre si ou utilizar a intermediação de seu representante legal a fim de atender as disposições contidas na presente Lei.

Parágrafo único. Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) deverão disponibilizar no mínimo 1 (um) veículo adaptado conforme menciona o art. 2º desta Lei.

Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) deverão autorizar ministrar aulas somente para a pessoa que estiver com todos os documentos necessários completos, inclusive laudo pericial, após cuidadosa análise das condições físicas e possibilidades de conduzir veículos automotores adaptados.

Art. 4º Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta. Lei, para a ela se adaptar.

Art. 5º Na regulamentação desta Lei deverá constar penalidades para os Centros de Formação de Condutores (CFCs) infratores.

Art. 6º O Poder Executivo notificará todos os Centros de Formação de Condutores (CFCs) sediados no Piauí, sobre o conteúdo desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação.

Art. 7º O Poder Executivo somente fornecerá o alvará de funcionamento para os Centros de Formação de Condutores (CFCs), se estes possuírem veículos adaptados de acordo com a presente Lei.

Art. 8º A exigência de veículo adaptado não poderá acarretar qualquer acréscimo no preço do serviço fornecido pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) aos usuários com deficiência.

Art. 9º Caberá ao Estado do Piauí a fiscalização quanto ao disposto na presente Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos do Orçamento do Estado, suplementadas oportunamente se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Rejane Dias (Informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).